Como são eleitos os candidatos a cargos proporcionais

Neste pleito, o eleitor deve escolher, entre outros cargos, representantes na Câmara Federal e na assembléia legislativa estadual. São os chamados cargos proporcionais. Nesse sistema, não é necessariamente eleito quem consegue mais votos. Para elegerem-se, os candidatos dependem de dois cálculos: o quociente eleitoral e o quociente partidário.

Quociente eleitoral - Para participar da distribuição dos lugares na Câmara dos Deputados e na assembléia legislativa, o partido ou a coligação precisa alcançar o quociente eleitoral - resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados, excluídos brancos e nulos) pelo total de lugares a preencher em cada parlamento.

De acordo com o artigo 111 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), se nenhum partido ou nenhuma coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.

Quociente partidário - Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que vai dizer a quantidade de candidatos que cada partido ou coligação vai ter no parlamento. Para chegar ao quociente partidário, divide-se o número de votos que cada partido/coligação obteve pelo quociente eleitoral.

Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o número de cargos destinados a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados de partido ou coligação até o número apontado pelo quociente partidário.

Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso o partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.

Quando sobram vagas, mesmo depois de preenchidos os quocientes partidários, faz-se uma nova conta, chamada de cálculo de distribuição das sobras (artigo 109 do Código Eleitoral). Para essa distribuição utiliza-se a votação válida de cada partido ou coligação que já conquistou vagas, dividida pelo número de vagas obtidas no quociente partidário, mais um, cabendo ao partido ou à coligação que apresentar a maior média uma das vagas a preencher.

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